A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao conhecer mas rejeitar embargos declaratórios opostos pela empresa contra apelação apreciada anteriormente por aquele órgão colegiado, oportunidade aliás em que manteve sentença do juízo de origem já no sentido de julgar correta a indenização, arbitrada com base em perícia e valores médios da terra na região.
Os embargos, originalmente aptos apenas a suprimir, aclarar ou ainda dissipar obscuridades ou contradições na decisão, foram rechaçados de imediato pelo desembargador relator, que detectou a intenção da parte em rediscutir o mérito da demanda, de forma a amoldá-la melhor aos seus interesses. Tanto, apontou o julgador, que se valeu inclusive de inovação recursal ao trazer matéria não suscitada em nenhum momento anterior e propor nova perícia no local.
A empresa apontou, em seu novo recurso, que a inundação registrada no imóvel tornou inviável sua correta delimitação. Não foi essa a posição do relator. “Inexistem máculas a serem corrigidas, porquanto, na impossibilidade de delimitar a área do imóvel em razão da inundação para a formação do lago para a usina (…), foi considerada a metragem da terra constante na certidão do registro de imóveis”, afirmou, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado (Embargos de Declaração em Apelação – Remessa Necessária n. 0000335-56.2013.8.24.0216).