No dia 3 de setembro de 2016, por volta das 19h, o condutor transitava regularmente com seu veículo pela Estrada Geral, quando, nas proximidades de uma ponte, capotou o veículo e caiu dentro do rio. A vítima alegou que o poder público municipal não sinalizou o estreitamento da pista de rolamento de asfalto no encontro da ponte.
Assim, quando viu o asfalto sumir, e sem a devida iluminação e sinalização, sofreu o acidente. O veículo ficou totalmente destruído. O acidente causou risco de morte ao motorista. Houve complicações internas, e a necessidade de intervenção cirúrgica para operar uma hérnia. Cicatrizes irreversíveis e abalo psicológico estão entre demais sequelas do acontecimento.
O município foi condenado em 1º grau, mas apelou da decisão. Alegou que no local das obras havia sinalização com faixas e placas para indicar a necessária atenção na travessia da ponte, e citou os valores arbitrados para compensar o abalo moral como excessivos, especialmente se considerado o fato de o condutor ter concorrido de forma culposa para o evento danoso.
Para o desembargador que relatou o apelo junto à 5ª Câmara de Direito Público do TJ, no entanto, não há como negar a situação traumática. Relata que, por falta de sinalização, o veículo foi projetado para interior de um rio, o que colocou a vida do condutor em risco e lhe trouxe danos físicos e psíquicos.
“É inegável que esse evento trágico repercutiu e gravou a esfera psicológica e física da vítima, inclusive pelo tempo de internação e de recuperação dos traumas físicos”, afirma o relator, ao sustentar a manutenção do valor arbitrado em primeira instância para a reparação – R$ 15 mil por danos morais, R$ 25,7 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos estéticos, em um total de R$ 42,7 mil. Os demais integrantes da câmara seguiram o voto de maneira unânime (Apelação Nº 0300729-15.2019.8.24.0075).