Estado é condenado a indenizar família de homem morto por engano por patrulha da PM

Em juízo, os PMs alegaram que o homem estava armado e por isso foi alvejado. Já a filha da vítima garantiu que o único problema do pai era o alcoolismo, pois não era agressivo, não possuía armas e nem sequer tinha passagens pela polícia. O jovem encontrado na varanda, por sua vez, afirmou que não conhecia a vítima e que, ao esconder-se lá, falou ao homem que a polícia estava em seu encalço.

O dono da casa, ao ouvir isso, se assustou e correu para frente de sua residência, momento em que se deparou com a guarnição e foi alvejado. Em depoimento, os policiais não souberam precisar quantas pessoas empreenderam fuga após os infratores baterem o veículo roubado.

A sentença da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O Estado recorreu da decisão e sustentou que não houve conduta indevida da parte dos policiais, apontou culpa exclusiva da vítima e ainda postulou a minoração da indenização. A autora interpôs recurso adesivo para majoração do quantum indenizatório.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a ambos os recursos e manteve a decisão na íntegra. “Para a caracterização do uso excessivo da força, faz-se necessária a comprovação da extrapolação, da desproporcionalidade da reação, o que, no caso em tela, restou demonstrado, mormente em razão da quantidade de etanol por litro de sangue encontrada na vítima e das demais condições em que ocorreu a atuação”, esclareceu o desembargador relator dos recursos (Apelação n. 0301416-89.2018.8.24.0054/SC).