Consta na inicial que, aos 78 anos de idade, a paciente deu entrada ainda pela manhã no Pronto Socorro Público da cidade, com relato de dores na nuca, estômago e cabeça, além de falta de ar e tonturas. Na ocasião recebeu o diagnóstico de labirintite. Foi medicada e liberada.
Ao persistirem os sintomas, retornou para a unidade de saúde no mesmo dia, porém com a piora no quadro. Como resultado, a morte por arritmia cardíaca foi inevitável. Inconformadas com a perda da mãe, as filhas alegam que o óbito não ocorreria caso houvesse o correto socorro já na primeira consulta.
Citado, o réu garantiu que a equipe de saúde prestou o atendimento adequado. Disse que a paciente só foi encaminhada para casa após afirmar que já se sentia melhor. De todo modo, foi designada perícia judicial, e o técnico garantiu que houve falha no atendimento por conta da ausência de exames e do preenchimento correto do prontuário médico.
“É possível afirmar, houve negligência, imprudência e imperícia que retardaram o diagnóstico e contribuíram para a evolução negativa do quadro”, detalhou o perito. Com base nesta conclusão, o magistrado destacou a omissão do profissional médico ao deixar de examinar por completo a paciente que, aos 78 anos, ostentava histórico de doenças cardiovasculares.
“É certo que, ainda que prestado o atendimento adequado, a vítima poderia ter, mesmo assim, falecido. Contudo, a omissão estatal, por meio de seu agente médico, causou um atraso no tratamento responsável por contribuir para o agravamento do quadro, elevando as chances de óbito. Desse modo, comprovada a ocorrência de dano e o nexo causal entre este e a conduta omissiva do agente público, resta suficientemente demonstrada a responsabilidade civil, fazendo surgir o correspondente dever de indenizar”, concluiu o sentenciante, ao arbitrar o valor de R$ 100 mil para ser dividido entre as duas filhas e autoras da ação. Da decisão cabe recurso (Autos nº 0301292-61.2015.8.24.0006).