STJ decide que devedor solidário pode assumir polo ativo da execução

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que quita integralmente a dívida assume os direitos do credor original, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.

Devedor solidário assume posição de credor

Após quitar integralmente uma dívida bancária em execução, um dos codevedores solicitou a substituição no polo ativo da demanda, para ser reconhecido como único credor dos demais executados. O pedido foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.

  • Quitação integral da dívida por um dos codevedores.
  • Solicitação de substituição no polo ativo da demanda.
  • Reconhecimento como único credor dos demais executados.

Recurso ao STJ e argumentos dos codevedores

No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários pediram a extinção do processo, argumentando que o pagamento ao banco extinguia o título executivo extrajudicial, não havendo mais obrigação para respaldar a execução. Alegaram também que o direito de regresso exigiria uma ação autônoma, não podendo ser exercido nos mesmos autos da execução em curso.

Decisão da relatora Nancy Andrighi

A ministra Nancy Andrighi, ao negar provimento ao recurso, explicou que, conforme o artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquire legitimidade para prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nessa situação, a substituição do credor original no polo ativo da demanda ocorre sem o consentimento do executado e dispensa a necessidade de uma ação autônoma de regresso.

  • Legitimação secundária ou derivada do pagador da dívida.
  • Substituição do credor original sem consentimento do executado.
  • Dispensa de ação autônoma de regresso.

Princípios da celeridade e economia processual

Nancy Andrighi destacou que a dispensa da ação autônoma de regresso valoriza os princípios da celeridade e economia processual, conforme o artigo 349 do Código Civil. No pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas o dever de pagar permanece, significando que um credor é substituído por outro, mantendo-se a dívida.

  • Valorização da celeridade e economia processual.
  • Sub-rogação e adimplemento da obrigação.
  • Permanência do dever de pagar.